O importante a saber antes de casar



Por Cláudia Berto Marques*

Antes de começar a pensar nas flores, na música ou nos convites, há que lembrar, por muito pouco romântico que seja, que o casamento é um contrato e como noutro qualquer contrato, existem procedimentos e decisões importantes que têm de ser tomadas antes do grande dia. Os noivos (ou alguém com procuração para o efeito) devem dirigir-se a uma conservatória de registo civil (ou ao site www.civilonline.mj.pt) para dar início ao processo preliminar de casamento, o que deve ser feito com um máximo de seis meses de antecedência, relativamente à data, e com o mínimo de um mês. Nesse momento, além de fornecerem os seus elementos de identificação, os noivos devem indicar a modalidade do casamento, a conservatória/paróquia em que vai ser celebrado, o(s) nome(s) do cônjuge que pretendem adotar (se pretenderem, claro) e declarar se foi realizada escritura de convenção antenupcial. O que nos leva a uma decisão muito importante que os noivos têm de tomar neste momento, referente ao regime de bens que pretendem adotar e que, ao contrário do que muitas vezes se pensa, tem inúmeras implicações durante a própria vigência do casamento (e não apenas em caso de divórcio).
No nosso país o regime de bens por defeito é o de comunhão de bens adquiridos, no qual se consideram comuns todos os bens adquiridos após o casamento, com excepção dos que cada cônjuge receber a título gratuito. Mas os noivos podem escolher outro regime através de convenção antenupcial (como a comunhão geral, a separação geral ou um regime feito à sua medida, na convenção antenupcial).
Na comunhão geral de bens (o regime actualmente menos selecionado) são comuns todos os bens, independentemente da data de aquisição dos mesmos. Já na separação geral de bens, todos os bens permanecem próprios de cada um dos cônjuges, quer sejam adquiridos antes ou depois do casamento. Após análise do processo, o conservador emite um despacho a autorizar o casamento, válido por seis meses (ou manda arquivar o processo, caso exista algum impedimento na sua realização). Ultrapassada esta fase e tomadas estas decisões, aproveite ao máximo toda a envolvência e romantismo na preparação do grande dia.

*advogada e colunista na revista gira


Principais diferenças entre casamento e união de facto:


DIREITOS E DEVERES

O casamento é um contrato e, nessa decorrência, tem uma série de efeitos imediatos. Os cônjuges estão, desde logo, sujeitos a direitos e deveres, legalmente estabelecidos (igualdade dos cônjuges, dever de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência).
A união de facto, designada como “a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”,  em-bora contemple alguns direitos, não obriga a quaisquer deveres (além, na-turalmente, do dever de coabitação).



AFINIDADE
Pelo vínculo do casamento, os cônjuges passam a ser parentes, por afinidade, dos familiares da mulher/marido pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco.
Na união de facto inexiste esta relação, pois a mesma não é fonte de relações familiares.



BENS
No casamento, os cônjuges podem, geralmente, optar pelo regime de bens que pretendem (ver texto ao lado). Na união de facto, os bens pertencem a quem os adquire, aplicando-se o regime da compropriedade quanto aos bens adquiridos por ambos.




DÍVIDAS
Excepto no caso do casamento ce-lebrado em regime de separação de bens, os cônjuges respondem, nos termos legalmente estabelecidos, pelas dívidas do outro. Na união de facto isso não acontece.




DISSOLUÇÃO
O casamento é dissolvido pelo divórcio ou pelo falecimento de um dos cônjuges.  A união de facto dissolve-se por vontade de um dos membros, casamento ou morte.



PARTILHAS
No casamento, na sequência da   respectiva dissolução, os bens são partilhados de acordo com o regime de bens que vigorava. Na união de facto, não há lugar a partilha de bens. Mas há ressalvas: bens adquiridos em conjunto e a casa de morada de família.



PATERNIDADE

No casamento é automático o reconhecimento da paternidade. Numa união de facto, a paternidade decorrerá de um reconhe-cimento voluntário pelo pai (perfilhação) ou, numa situação limite, de uma declaração do tribunal (no decurso de uma acção de investigação da paternidade).

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